De acordo com dados públicos, disponibilizado no diário oficial do município de Muquem do São Francisco, publicado na última quarta-feira (26/03), o município estima um gasto no valor global estimado de R$ 500 mil reais em serviços advocatícios em processo que versa sobre verbas do FUNDEF.
Para que não haja dúvidas ao leitor, o valor global estimado é o teto atribuído para a contratação, o termo estima gastar até 500 mil reais, se dar pelo fato, que não necessariamente será obrigatória a utilização do valor total até o final do exercício, no entanto um acompanhamento detalhado ao portal da transparência durante a vigência do contrato, deixará claro qual valor dentro deste valor global estimado foi ou não utilizado pelo município, e se no decorrer do contrato haverá ou não termos aditivos
A empresa escolhida no Processo Administrativo 085-2025 sob a modalidade de inexigibilidade de licitação número 048/2025, publicado no referido diário oficial foi a a empresa NILO & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, localizada na região administrativa Asa Sul em Brasília, DF e de acordo com dados de consulta publica realizada a 09horas e 36 minutos na base da Receita Federal possui em seu Quadro de Sócios e Administradores - QSA, o Dr Jorge Periquito que já foi Presidente Estadual do PRTB e candidato a prefeito de Belo Horizonte- MG e também exerceu função de Assessor parlamentar no gabinete do senador Rodrigo Pacheco e o Dr. Edvaldo Nilo de Almeida que foi procurador do Distrito Federal, onde após Indicação pela Câmara dos Deputados tomou posse no cargo de conselheiro do CNMP para o biênio 2024-2026
Considerando que a inexigibilidade de licitação normalmente acontece quando não existem concorrentes o suficiente no mercado ou quando o objeto que o poder público quer comprar ou contratar só pode ser executado por uma empresa ou fornecedor.
É importante trazer ao leitor, que a inexigibilidade de licitação constitui exceção ao dever geral de licitar e deve observar rigorosamente os requisitos legais, exigindo-se a comprovação da singularidade do serviço e da notória especialização do contratado, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1.669/2020 - Plenário;