De acordo com dados pĂșblicos, disponibilizado no diĂĄrio oficial do municĂpio de Muquem do São Francisco, publicado na Ășltima quinta-feira (13/03), o municĂpio poderĂĄ gastar dos cofres pĂșblico o valor global de R$ 450 mil reais em um perĂodo de 12 meses na compra de botijões de 13 Kg de gĂĄs de cozinha.
Para que não aja dĂșvidas ao leitor, o valor global é o teto mĂĄximo atribuĂdo para a contratação, o termo receber até 450 mil reais, se dar pelo fato, que não necessariamente serĂĄ obrigatória a utilização do valor total até o final do exercĂcio, no entanto um acompanhamento detalhado ao portal da transparĂȘncia durante a vigĂȘncia do contrato, deixarĂĄ claro qual valor dentro deste limite foi ou não utilizado pelo municĂpio.
A empresa vencedora do contrato 067-2025 publicado no referido diĂĄrio oficial foi a a empresa NEW GAS DE TABOCAS LTDA de cnpj 07.156.914/0001-95, localizada no Centro de Tabocas do Brejo Velho e de acordo com dados de consulta publica realizada a 00horas e 38 minutos na base da Receita Federal possui em seu Quadro de Sócios e Administradores - QSA, o ex-prefeito de Tabocas do Brejo Velho , Humberto Pereira da Silva que concorreu ao cargo de prefeito em Tabocas Do Brejo Velho-BA pelo AVANTE saindo derrotado nas Ășltimas eleições , mesmo partido do atual prefeito de Muquem do São Francisco.
De acordo com uma publicação pĂșblica no diĂĄrio de justiça, foi instaurado pela Promotoria de Justiça de Serra Dourada, portaria de Inquérito Civil que investiga supostas irregularidades na execução de contratos administrativos celebrados por diversos municĂpios do Estado da Bahia, incluindo Brejolândia, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.
De acordo com a publicação assinada em 25/02/2925 pela Promotora de Justiça ISABELLA BASTOS EMMERICK , hĂĄ indĂcios da utilização de empresas de fachada, constituĂdas em nome de terceiros ("laranjas"), para concorrerem em licitações pĂșblicas e firmarem contratos administrativos, em aparente violação aos princĂpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiĂȘncia e economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);
Consta ainda na publicação do diĂĄrio de justiça, que a promotora de justiça encaminhou as investigações contra os demais prefeitos para Ministério PĂșblico federal por declĂnio de competĂȘncia, e converteu a denĂșncia via notĂcia de fato em Inquérito Civil para apurar possĂveis irregularidades na contratação da empresa CONSTRUMARKS CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI pelo MunicĂpio de Tabocas do Brejo Velho, durante a gestão do ex-prefeito Humberto Pereira da Silva (gestões 2012-2016 e 2017-2021).
De acordo com a Petrobras a partir de dados da ANP, baseados nos preços médios ao consumidor final nos 26 estados e no Distrito Federal, o Preço Médio de um botijão de gĂĄs de cozinha de 13 KG, é de R$ 107,05
Um e-mail pedindo informações se existe alguma notĂcia de fato a respeito desta contratação, foi encaminhado ao ministério pĂșblico da Bahia. Leia abaixo na Ăntegra para que não aja dĂșvidas, a portaria de Inquérito Civil contra o ex-prefeito de Tabocas do Brejo Velho, publicada em diĂĄrio de justiça pĂșblico.
PORTARIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVL
Origem: Promotoria de Justiça de Serra Dourada
IDEA nÂș 003.9.463820/2022
O MINISTÉRIO PĂBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Dourada/BA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as previstas no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 72, inciso IV da Lei Complementar Estadual nÂș 11/96, no art. 22 da Resolução nÂș 11/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia e art. 2Âș, inciso II da Resolução nÂș 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério PĂșblico, e
CONSIDERANDO a NotĂcia de Fato encaminhada pelo NĂșcleo de Investigação de Crimes AtribuĂdos a Prefeitos – CAP, que relata supostas irregularidades na execução de contratos administrativos celebrados por diversos municĂpios do Estado da Bahia, incluindo Brejolândia, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho, integrantes desta comarca;
CONSIDERANDO que, conforme relatório do CAP (ID MP 9682863, fl. 488), hĂĄ indĂcios da utilização de empresas de fachada, constituĂdas em nome de terceiros ("laranjas"), para concorrerem em licitações pĂșblicas e firmarem contratos administrativos, em aparente violação aos princĂpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiĂȘncia e economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que entre os agentes pĂșblicos mencionados na denĂșncia figuram os ex-prefeitos Gilmar Ribeiro Da Silva, de Brejolândia, e Humberto Pereira Da Silva, de Tabocas do Brejo Velho, os quais teriam celebrado contratos administrativos com as empresas MEGA DIGITAL, CONSTRUMARKS CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, JOSÉ AROLDO DE JESUS – ME, ALIMENTAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, CONSTRUTORA REALIZAR EIRELI – ME e HELP INFORMÁTICA;
CONSIDERANDO que, conforme relatório do CAP (ID MP 9682863, fl. 488), foram identificados dois contratos financiados com recursos federais nos municĂpios de Brejolândia e Serra Dourada, sendo os documentos encaminhados ao Ministério PĂșblico Federal para anĂĄlise no âmbito de sua competĂȘncia constitucional;
CONSIDERANDO que ficou no âmbito da atribuição do Ministério PĂșblico Estadual a apuração dos contratos firmados com recursos estaduais, sendo identificados trĂȘs contratos administrativos firmados entre o MunicĂpio de Tabocas do Brejo Velho e a empresa CONSTRUMARKS CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, durante a gestão do ex-prefeito Humberto Pereira da Silva, totalizando R$ 532.164,42, distribuĂdos entre os contratos n.Âș 147/2020, 164/2020 e 053/2021, que envolvem serviços de perfuração de poços, desinfecção de espaços pĂșblicos e construção de ponte, sendo este o objeto da investigação;
CONSIDERANDO que tais condutas, se comprovadas, podem configurar atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.Âș 8.429/1992, bem como crimes previstos no Decreto-Lei n.Âș 201/1967 e infrações administrativas e penais dispostas na Lei n.Âș 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e na Lei n.Âș 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nÂș 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), os agentes pĂșblicos que praticam atos Ămprobos estão sujeitos a sanções como a suspensão dos direitos polĂticos, a perda da função pĂșblica, o ressarcimento ao erĂĄrio e a proibição de contratar com o poder pĂșblico;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração detalhada sobre a regularidade dos processos licitatórios, a execução dos serviços contratados e o cumprimento das obrigações contratuais, a fim de verificar possĂveis infrações à legislação vigente,
RESOLVE: Converter a presente NotĂcia de Fato em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 2Âș, inciso II, da Resolução nÂș 23/2007 do CNMP, com o objetivo de apurar os fatos narrados na NotĂcia de Fato encaminhada pelo NĂșcleo de Investigação de Crimes AtribuĂdos a Prefeitos – CAP, referentes a possĂveis irregularidades na contratação da empresa CONSTRUMARKS CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI pelo MunicĂpio de Tabocas do Brejo Velho, durante a gestão do ex-prefeito Humberto Pereira da Silva (gestões 2012-2016 e 2017-2021).
Serra Dourada-Bahia, 25 de fevereiro de 2025.
ISABELLA BASTOS EMMERICK
Promotora de Justiça
É importante trazer ao leitor que nos termos da LEI NÂș 2.083, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953, a Lei de Liberdade de Imprensa, é garantido ao profissional de jornalismo "publicar e dispor de acesso à informação, usualmente em forma de notĂcia, através de meios de comunicação em massa, sem interferĂȘncia do estado" e que não se permite CENSURA.
A liberdade de imprensa, é necessĂĄria ao regime democrĂĄtico por promover a divulgação de diferentes pontos de vista, o direito a livre expressão, incentivar o debate e promover o acesso à informação.